Uma visão sobre o crime

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Um comportamento só passa a ser crime se assim a justiça o decidir. Por exemplo, numa certa população pode haver um cidadão que comete furto e as pessoas dessa localidade sabem, porém o cidadão nunca foi condenado, logo não é criminoso nem cometeu nenhum crime perante a justiça. Esta definição de Tapplan sobre crime implica aceitar que o condenado sofreu uma punição por parte do tribunal que é sempre objetiva e neutra, pondo em conformidade a legislação e a aplicação da lei. É importante ainda referir que os elementos que levam à definição de crime derivam do meio cultural e histórico.

Sellin (1938), criminologista americano e especialista em estatísticas criminais, tentou separar o conceito de crime da perspetiva jurídico-legal (as normas jurídico-penais refletem os valores e os interesses dos grupos sócias que controlam o aparelhos legislativo, podendo gerar conflitos culturais) referindo a necessidade de uma “definição sociológica” para o conceito de crime. Segundo o autor as exigências metodológicas e epistemológicas da Criminologia e a diversidade cultural a que estamos sujeitos nas sociedades modernas são direcionadas para uma perspetiva multicultural do crime que é definido como uma transgressão a dois tipos de normas. Por um lado a norma da conduta (criadas pelas sociedades e podem variar consoante o grupo) e por outro lado temos as categorias universais têm um significado similar em diferentes sociedades, como por exemplo o homicídio (Machado, 2008:30). A Criminologia deveria ter um objeto de estudo objetivo e universal, com valores neutros e que não estivesse sujeito à questão espácio-temporal, para que seja possível clarificar e também isolar as normas de conduta de acordo com as categorias universais.

 Para Durkheim crime significa “ todo o acto que, num qualquer grau, determina contra o seu autor essa reacção característica a que se chama pena” (Durkheim, 1977:87).

Após definido o conceito de crime é necessário perceber o conceito de desvio, pois não significam o mesmo. Sendo que o desvio engloba duas variáveis, por um lado ter um comportamento tido como desviante pelos membros da sociedade e por outro lado que esses mesmos comportamentos negativos sejam tidos em conta e sujeitos a punição. 

Encarar o desvio numa abordagem do fenómeno criminal implica ‘romper’ com o conceito jurídico de crime onde se estudava só o criminoso e o que o levava a cometer o ato, e passar a dar relevo às condições sócio-históricas desses desvios, o comportamento do sujeito perante a sociedade e vice-versa. Segundo Blumer (1969) o que distingue crime de desvio é o facto de que temos de ter em conta que é o processo social de grupo que cria as normas e que não são as normas que regulam os grupos. Numa abordagem sociológica do crime deve-se transpor a visão jurídica e começar a ‘ver’ o crime como uma construção social que está ligada ao controlo social formal e informal mas também está associado à lei (Machado, 2008:31). 

O conceito de controlo social aqui está relacionado a mecanismos de socialização de normas e valores e de aplicação de punição a quem agir contra a lei. Conclui-se, então, que o crime tem de ser visto como um problema social, constituindo um desvio aos padrões aceites pela sociedade. Que quando alguém as transgride provoca uma reação negativa na sociedade e constitui um problema sociológico na medida em que procuramos saber quais as relações sociais envolvidas na transgressão das normas. 

Existem várias perspetivas consoante as diferentes ciências criminais, a perspetiva da Biologia, da Psicologia e Psiquiatria e a perspetiva da Sociologia.

 Na perspetiva Biológica as teorias bio-antropológicas do crime centram-se nas características individuais do indivíduo bem como nas características do organismo. Centrando-se nas determinantes biológicas do crime (o seu papel social). Porém concluiu-se que os fatores bio-antropológicos interagem com variáveis de cariz sociológica e ambiental.
 
Na perspetiva da Psicologia e Psiquiatria as teorias psicodinâmicas dão continuidade a estudos de variáveis individuais que explicam a prática do crime, tendo em consideração os percursos biográficos dos indivíduos que remetem para processos dinâmicos de formação da personalidade. Procurando saber quais os níveis de sucesso e insucesso na sua formação, aprendizagem e socialização. As teorias psicodinâmicas formam-se numa vasta diversidade de perspetivas, sendo que as teorias psicanalíticas do crime são as mais aplicadas para o tratamento e reabilitação de delinquentes. As teorias psicossociológicas centram-se no comportamento dito normal. Só após o estudo da indagação da natureza e força de vínculos que unem o indivíduo à sociedade e que o conduzem a superar os impulsos naturais e obedecer às regras, é que se procede ao estudo do comportamento desviante e delinquente (Machado, 2008:33).

Recorrendo à perspetiva sociológica do crime verifica-se que se tem de ter em conta que o crime é globalizante e não nos podemos centrar só no porquê do individuo ter cometido o crime mas também centrarmo-nos no papel que a sociedade tem e de que forma é que ela contribuiu para o crime e saber quais as medidas que a sociedade toma numa fase de reinserção e prevenção de criminalidade.

 O estudo científico do crime exige uma perspetiva interdisciplinar e de integração metodológica, que reúne diferentes métodos e saberes para um único objetivo. Segundo Plattan (1990) a ideia de crime designa uma “triangulação” para se referir a uma combinação de métodos e dados que implica a utilização de várias fontes num mesmo estudo, a intervenção de vários investigadores (cada um com a sua perspetiva teóricas) bem como diferentes métodos e técnica de pesquisa. Porém, a prática é difícil de se verificar devido à falta de interdisciplinaridade e de integração no plano empírico.
 

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