Um
comportamento só passa a ser crime se assim a justiça o decidir. Por exemplo,
numa certa população pode haver um cidadão que comete furto e as pessoas dessa
localidade sabem, porém o cidadão nunca foi condenado, logo não é criminoso nem
cometeu nenhum crime perante a justiça. Esta definição de Tapplan sobre crime
implica aceitar que o condenado sofreu uma punição por parte do tribunal que é
sempre objetiva e neutra, pondo em conformidade a legislação e a aplicação da
lei. É importante ainda referir que os elementos que levam à definição de crime
derivam do meio cultural e histórico.
Sellin (1938), criminologista americano e
especialista em estatísticas criminais, tentou separar o conceito de crime da
perspetiva jurídico-legal (as normas jurídico-penais refletem os valores e os
interesses dos grupos sócias que controlam o aparelhos legislativo, podendo
gerar conflitos culturais) referindo a necessidade de uma “definição
sociológica” para o conceito de crime. Segundo o autor as exigências
metodológicas e epistemológicas da Criminologia e a diversidade cultural a que
estamos sujeitos nas sociedades modernas são direcionadas para uma perspetiva
multicultural do crime que é definido como uma transgressão a dois tipos de
normas. Por um lado a norma da conduta (criadas pelas sociedades e podem variar
consoante o grupo) e por outro lado temos as categorias universais têm um
significado similar em diferentes sociedades, como por exemplo o homicídio
(Machado, 2008:30). A Criminologia deveria ter um objeto de estudo objetivo e
universal, com valores neutros e que não estivesse sujeito à questão
espácio-temporal, para que seja possível clarificar e também isolar as normas
de conduta de acordo com as categorias universais.
Para
Durkheim crime significa “ todo o acto que, num qualquer grau, determina contra
o seu autor essa reacção característica a que se chama pena” (Durkheim,
1977:87).
Após
definido o conceito de crime é necessário perceber o conceito de desvio, pois
não significam o mesmo. Sendo que o desvio engloba duas variáveis, por um lado
ter um comportamento tido como desviante pelos membros da sociedade e por outro
lado que esses mesmos comportamentos negativos sejam tidos em conta e sujeitos
a punição.
Encarar
o desvio numa abordagem do fenómeno criminal implica ‘romper’ com o conceito
jurídico de crime onde se estudava só o criminoso e o que o levava a cometer o
ato, e passar a dar relevo às condições sócio-históricas desses desvios, o
comportamento do sujeito perante a sociedade e vice-versa. Segundo Blumer
(1969) o que distingue crime de desvio é o facto de que temos de ter em conta
que é o processo social de grupo que cria as normas e que não são as normas que
regulam os grupos. Numa abordagem sociológica do crime deve-se transpor a visão
jurídica e começar a ‘ver’ o crime como uma construção social que está ligada
ao controlo social formal e informal mas também está associado à lei (Machado,
2008:31).
O
conceito de controlo social aqui está relacionado a mecanismos de socialização
de normas e valores e de aplicação de punição a quem agir contra a lei.
Conclui-se, então, que o crime tem de ser visto como um problema social,
constituindo um desvio aos padrões aceites pela sociedade. Que quando alguém as
transgride provoca uma reação negativa na sociedade e constitui um problema
sociológico na medida em que procuramos saber quais as relações sociais
envolvidas na transgressão das normas.
Existem
várias perspetivas consoante as diferentes ciências criminais, a perspetiva da
Biologia, da Psicologia e Psiquiatria e a perspetiva da Sociologia.
Na perspetiva Biológica as teorias
bio-antropológicas do crime centram-se nas características individuais do
indivíduo bem como nas características do organismo. Centrando-se nas
determinantes biológicas do crime (o seu papel social). Porém concluiu-se que
os fatores bio-antropológicos interagem com variáveis de cariz sociológica e
ambiental.
Na perspetiva da
Psicologia e Psiquiatria as teorias psicodinâmicas dão continuidade a estudos
de variáveis individuais que explicam a prática do crime, tendo em consideração
os percursos biográficos dos indivíduos que remetem para processos dinâmicos de
formação da personalidade. Procurando saber quais os níveis de sucesso e
insucesso na sua formação, aprendizagem e socialização. As teorias
psicodinâmicas formam-se numa vasta diversidade de perspetivas, sendo que as
teorias psicanalíticas do crime são as mais aplicadas para o tratamento e
reabilitação de delinquentes. As teorias psicossociológicas centram-se no comportamento
dito normal. Só após o estudo da indagação da natureza e força de vínculos que
unem o indivíduo à sociedade e que o conduzem a superar os
impulsos naturais e obedecer às regras, é que se procede ao estudo do
comportamento desviante e delinquente (Machado, 2008:33).
Recorrendo
à perspetiva sociológica do crime verifica-se que se tem de ter em conta que o
crime é globalizante e não nos podemos centrar só no porquê do individuo ter
cometido o crime mas também centrarmo-nos no papel que a sociedade tem e de que
forma é que ela contribuiu para o crime e saber quais as medidas que a
sociedade toma numa fase de reinserção e prevenção de criminalidade.
O estudo científico do crime exige uma perspetiva
interdisciplinar e de integração metodológica, que reúne diferentes métodos e
saberes para um único objetivo. Segundo Plattan (1990) a ideia de crime designa
uma “triangulação” para se referir a uma combinação de métodos e dados que
implica a utilização de várias fontes num mesmo estudo, a intervenção de vários
investigadores (cada um com a sua perspetiva teóricas) bem como diferentes
métodos e técnica de pesquisa. Porém, a prática é difícil de se verificar
devido à falta de interdisciplinaridade e de integração no plano empírico.
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